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Jurisprudências

TSTAIRR 0002010-41.2017.5.20.0001

Fase de execução: interposição de agravo interno em face de decisão colegiada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Interposição de agravo interno em face de decisão colegiada
  • Erro grosseiro
  • Não interrupção do prazo recursal
  • Intempestividade do recurso de revista
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. No presente caso, considerando-se que o acórdão regional proferido em sede de agravo de petição foi publicado no dia 25/04/2024 (quinta-feira) e que a interposição de agravo interno, por configurar erro grosseiro, não interrompe o prazo recursal para a interposição do recurso correto, o prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 08/05/2024 (quarta-feira). Logo, o recurso de revista interposto em 18/06/2024 está, de fato, intempestivo. Acresça-se que esta Corte Superior tem o entendimento de que a interposição equivocada de recurso constitui erro grosseiro, pois decorre de desatenção a disposição expressa da lei acerca do recurso cabível, não tendo o condão de interromper o prazo recursal para a interposição do recurso adequado. Precedentes. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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