TSTRRAg 1000911-11.2019.5.02.0434
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- E stabilidade provisória do cipeiro
- Não constituição de vantagem pessoal
- Membro suplente da cipa
- Transferência para outro estabelecimento com anuência do empregado
- Inexistência de garantia de emprego
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. E STABILIDADE PROVISÓRIA DO CIPEIRO. NÃO CONSTITUIÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL . MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO COM ANUÊNCIA DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE EMPREGO. SÚMULA 339, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A estabilidade do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia funcional vinculada ao estabelecimento em que exercida a representação. II. Transferido o empregado para localidade diversa, com cessação das atividades no estabelecimento originário e anuência expressa do trabalhador, não subsiste a garantia provisória. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, considerando ausente a transcendência da causa, no particular. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STF NA ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contudo, é vedada a compensação automática com créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo. A exigibilidade da verba permanece sob condição suspensiva, podendo ser executada apenas se comprovada a superação da hipossuficiência econômica no prazo legal. II. No caso concreto, a decisão regional expressamente autorizou o abatimento dos honorários do crédito trabalhista, providência que contraria frontalmente a orientação vinculante firmada pelo STF. Diante da potencial violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, no aspecto, para processar o recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico, para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STF NA ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, é inconstitucional a compensação automática de honorários advocatícios sucumbenciais com créditos trabalhistas obtidos no próprio processo pelo beneficiário da justiça gratuita, devendo a exigibilidade da verba permanecer sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, com interpretação conforme à Constituição. II. Configurada violação direta ao art. 5º, LXXIV, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para afastar a autorização de abatimento automático . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) considerar ausente a transcendência da causa quanto ao tema "hora extra / trabalho externo" e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, no tópico; b) conhecer do agravo de instrumento do Reclamante, quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) demonstrada a transcendência política da matéria "honorários advocatícios sucumbenciais" e a violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, à luz da tese fixada pelo STF na ADI 5.766, conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante, em favor do patrono das Reclamadas, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme arbitrado na sentença e mantido pelo acórdão regional, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos em favor da parte Reclamante neste ou em outro processo, nos termos definidos pelo STF na ADI 5.766.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Membro de Cipa; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Honorários Advocatícios