TSTAg-AIRR 0010742-95.2021.5.03.0016
Reenquadramento salarial: inobservância, no particular, do art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reenquadramento salarial
- Inobservância, no particular, do art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REENQUADRAMENTO SALARIAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto não foram atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, pois a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou, em bloco, no título do tema, os artigos que entendeu estarem violados, sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Inobservância, no particular, do art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT. No mais, pelos trechos da decisão recorrida indicados pela parte, constata-se que o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência do acúmulo ou desvio funcional, indeferindo o pedido de reenquadramento salarial, por entender que o reclamante não desempenhava as mesmas atribuições da faixa salarial pleiteada. Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014 e na hipótese de incidência da Súmula n° 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora