TSTAg-AIRR 21037-74.2016.5.04.0232
Grupo econômico: responsabilidade solidária
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Óbice processual
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição insuficiente
- Nesses termos, é inviável o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ÔNUS DA PROVA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso, o Tribunal Regional manteve o entendimento exarado no juízo de origem, segundo o qual não se comprovou que a parte reclamante agrediu fisicamente um colega de trabalho. Consta do acórdão regional a conclusão de que " Incomprovado o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições" (fl. 417). II. Ao atribuir à parte reclamada o ônus de produzir contraprova apta a demonstrar sua alegação de se tratar de falta grave, decide-se em conformidade com os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. III. Assim, cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Grupo Econômico