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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 189900-45.2007.5.02.0464

Braga ltda: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO DE PARTICIPAÇÕES J. BRAGA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. A admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese, restou consignado pela Corte a quo que "ao agravante foi possibilitado, por meio dos embargos à execução opostos, alegar toda a matéria de defesa que entendia cabíveis, não sofrendo qualquer tipo de prejuízo processual." Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Com efeito, a teor do art. 794, da CLT, só haverá nulidade nos processos sujeitos à jurisdição trabalhista quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu na hipótese. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DE JOSÉ EDUARDO BRAGA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Friso, de início, que a matéria em debate é objeto do Tema 42, afetado como Incidente de Recursos Repetitivos no âmbito desta Corte Trabalhista. Todavia, não há determinação de suspensão dos processos que versam sobre a questão. Sobre o tema, há ampla jurisprudência nesta Corte no sentido de que a discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha de raciocínio, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. De todo modo, convém registrar que me filio à tese adotada pela Corte local, no sentido da aplicabilidade, como regra geral, da "Teoria Menor" para fins de desconsideração da personalidade jurídica, na linha do disposto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é possível o direcionamento da execução em face dos sócios quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para a satisfação da execução, não se exigindo a comprovação de abuso ou desvio de finalidade, fundamento da "Teoria Maior", prevista no art. 50 do Código Civil. Tal entendimento também encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Assim, por qualquer ângulo que se exame a matéria, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos internos, e, no mérito, negar-lhes provimento.

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