TSTAg-AIRR 1001836-03.2024.5.02.0702
Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
- Aplicação de multa
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, embora se tenha reconhecido a transcendência econômica do recurso, em razão do alto valor da causa (R$ 705.405,22), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, intervalo intrajornada e gratificação de função, com lastro no óbice das Súmulas 126, 333 e 459 do TST e do Tema 1.046 do STF. 2. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a viabilidade do recurso de revista, infirmando devidamente todos os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).. Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 7.402,34 (sete mil, quatrocentos e dois reais e trinta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e ser revertida em prol da Reclamada Agravada. Brasília, 15 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação