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Jurisprudências

TSTEDCiv-Emb 0010125-34.2024.5.03.0048

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS Nº 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão da responsabilidade subsidiária do ente público foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Oitava Turma, no aspecto, que o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com os Temas nº 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF, ao entender que não restou provada a efetiva fiscalização dos serviços, tendo julgado com base na mera inversão do ônus da prova. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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