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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000164-32.2017.5.09.0021

Execução: crédito trabalhista

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. BLOQUEIO E PENHORA DE SALÁRIO. LIMITES. PARÂMETRO. SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI FEDERAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. BLOQUEIO E PENHORA DE SALÁRIO. LIMITES. PARÂMETRO. SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI FEDERAL. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 100, §1º da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. BLOQUEIO E PENHORA DE SALÁRIO. LIMITES. PARÂMETRO. SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão envolve parâmetros aplicáveis para limitação da penhora de salário de devedor de verba trabalhista. 2. O Tribunal Regional entendeu ser penhorável, para pagamento de verbas alimentares, apenas o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social, apurado após o desconto do INSS e do imposto de renda, e no limite de 30% (trinta por cento) deste excedente. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que, tratando-se de atos praticados na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é cabível a constrição de verbas salariais ou de proventos de aposentadoria, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos, conforme previsto no § 3º do art. 529 do CPC, para fins de adimplemento de crédito trabalhista, ante seu inequívoco caráter alimentar e natureza preferencial. 4. A matéria exige um contrabalanceamento de diretos, pois, enquanto no polo ativo da presente execução está o reclamante que teve que mobilizar o Poder Judiciário em busca de verbas de natureza alimentar que não foram adimplidas à época da prestação do serviço, tem-se que, no polo passivo, há a executada cujo salário, também, representa valor garantidor de sua subsistência. 5. Esta Corte, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção constitucional do salário mínimo, estabelece como limite para bloqueio e penhora de percentual de salário e/ou pensão/provento de aposentadoria para pagamento de verbas alimentares provenientes de débitos trabalhistas (além do limite legal de cinquenta por cento dos ganhos líquidos), a garantia de que o devedor receba quantia líquida não inferior a um salário mínimo cujo valor é aquele estabelecido em lei federal, assegurando-se, assim, o mínimo existencial. Precedentes. 6. O Tribunal Regional, ao indeferir a penhora do salário da executada sob a justificativa de que esta percebe salário em montante inferior ao no teto do Regime Geral de Previdência Social, contrariou a jurisprudência desta Corte, que é clara ao definir como parâmetro o salário mínimo previsto em lei federal, e, por consequência, violou o art. 100, § 1º, da Constituição da República. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e no mérito dar-lhe provimento; III conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, viabilizar a possibilidade de penhora do salário da parte executada, observado o limite de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos, consoante o disposto no art. 529, § 3º, e art. 833, inciso IV e § 2°, do CPC, desde que mantido pela executada o recebimento de valor líquido equivalente ao salário mínimo legal. Brasília, 27 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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