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Jurisprudências

STFRE 1.442.751 AgR-EDv-AgR

Nesta assentada, o Ministro Cristiano Zanin reajustou seu voto para acompanhar o Ministro Alexandre de Moraes

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026

Ementa

Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno e aos embargos de divergência, de modo a negar seguimento ao recurso extraordinário da União e restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Flávio Dino, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Nesta assentada, o Ministro Cristiano Zanin reajustou seu voto para acompanhar o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUINTOS DOS SERVIDORES FEDERAIS (1998-2001). TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE, MAS NÃO ADIMPLIDOS POR FALTA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO DEVIDO. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 638.115-ED-ED/CE (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 8/5/2020), por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.

2. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas – hipótese dos autos -, modulou-se o efeito da decisão para que o servidor continue recebendo os valores até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.

3. O entendimento firmado pelo STF no Tema 395 em nenhum momento extingue débitos já reconhecidos administrativamente, não adimplidos no tempo apropriado.

4. A falta de disponibilidade orçamentária da Administração, ao tempo que deveria ter pago os valores por ela própria reconhecidos, não pode ser admitida como ressalva à diretriz emanada da SUPREMA CORTE.

5. Negar o pagamento desses valores significaria promover iníqua desigualação entre servidores em idêntica situação, apenas por serem de órgãos distintos.

6. Agravo Interno e Embargos de Divergência providos. Recurso Extraordinário da União a que se nega seguimento.

Decisão

Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Cristiano Zanin e Flávio Dino, que negavam provimento ao agravo regimental, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela agravante, o Dr. Pedro Pita Machado. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.

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