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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020274-33.2020.5.04.0103

Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores indicados na inicial

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
  • Nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT
  • Ausência de indicação do prequestionamento
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se, na hipótese, que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Convém relevar que, nas demandas submetidas ao rito sumaríssimo, em que a lei estabelece a possibilidade de a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT), caso tenha a Corte regional se utilizado dessa faculdade, como é a hipótese dos autos, não basta, a pretexto de cumprir o requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que a parte proceda à mera transcrição do trecho da certidão de julgamento ou do acórdão em que o Tribunal decide por manter a decisão primária em todos os seus termos, porquanto não constam nesse trecho os fundamentos jurídicos e fáticos que embasam o decisório. Com efeito, nesse caso, a parte deve indicar delimitadamente o trecho da sentença no qual consta a análise da questão objeto do inconformismo, tendo em vista que é contra os termos da decisão primária, adotados em sua íntegra pelo Tribunal Regional, que o respectivo recurso de revista efetivamente se insurge. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema "Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Inicial", em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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