TSTAg-AIRR 0000484-72.2022.5.05.0133
Preclusão: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Preclusão
- Prejudicado o exame da transcendência
- Acúmulo de funções
- Indicação de dispositivos sem pertinência temática
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TST Nº 40/2016. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A matéria não foi examinada no despacho de admissibilidade, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração, a fim de viabilizar o indispensável pronunciamento da questão pelo Tribunal Regional. Operada a preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa do TST nº 40/2016. Agravo interno a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. RECURSO MAL APARELHADO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Os dispositivos tidos por violados (arts. 93, IX, da CF/1988 e 489 do CPC) não guardam pertinência temática direta com a matéria objeto de discussão, visto que não tratam do acúmulo de funções. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, tendo em vista que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do STF, nem transcreve aresto para o confronto de teses. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 15 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator