STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.872.598
Improbidade administrativa: superveniência da lei 14.230/2021
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Penal
- Improbidade administrativa
- Superveniência da lei 14.230/2021
- Insubsistência do elemento subjetivo culposo
- Afastamento da condenação com base no art. 10 da lia
- Manutenção da condenação com base no art. 9º da lei 8.429/1992
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. INSUBSISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10 DA LIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 9º DA LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO RECONHECIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA NOVA DOSIMETRIA DAS PENAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Reconhecido o elemento subjetivo culposo em relação à condenação com base no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e considerado o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento dos Temas 1.199 e 309, deve-se julgar improcedente o pedido condenatório apresentado com fundamento em atos ímprobos causadores de dano ao erário.
2. Afirmado o elemento subjetivo doloso em relação à condenação com base no art. 9º da LIA, norma que não sofreu alteração pela Lei 14.230/2021 no tocante à tipicidade subjetiva, a revisão dessa conclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ausência, aliás, de indicação de violação ao art. 9º da Lei 8.429/1992 no recurso especial da Fundação também impediria o seu conhecimento.
3. Consoante a instância local, o convênio foi firmado de modo a simular doação de recursos públicos à Fundação demandada, no valor de R$ 900.000,00, para a aquisição de livros que, em sua expressiva maioria, desapareceram (15.000 exemplares). Manutenção da condenação à devolução daquele montante, pois decorrência lógica do reconhecimento do ato ímprobo.
4. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal local para nova dosimetria das penas aplicadas à Fundação, considerada a improcedência do pedido condenatório com base no art. 10 da LIA.
5. Agravo interno a que se dá parcial provimento para julgar improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa com base no art. 10 da LIA, determinando o retorno dos autos para nova dosimetria das penas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno da FUNDAÇÃO BOAS NOVAS, afastando a condenação com base no art. 10 da LIA, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria das penas imputadas à Fundação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.