TSTAIRR 0020810-81.2020.5.04.0026
Rito sumaríssimo: contrato de comercialização de produtos e serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Contrato de comercialização de produtos e serviços
- Terceirização de serviços
- Inobservância da súmula 422, i, do TST
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SÉTIMA RECLAMADA (CLARO S.A.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a parte agravante, em nenhuma passagem das razões recursais, cuidou de alegar que a reforma do acórdão recorrido prescindiria do revolvimento dos fatos e provas dos autos, desconsiderando por completo a aplicação, no despacho denegatório do recurso de revista, do óbice erigido na Súmula 126 do TST. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEXTA RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do recurso de revista quando não atendidos os requisitos formais para sua interposição. No caso concreto, embora a recorrente tenha indicado excerto da decisão recorrida, nele não há elementos suficientes para a realização do confronto analítico entre suas alegações e os fundamentos da decisão impugnada, pelo que não há como considerar atendidas as normas dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da sétima reclamada (CLARO S.A.) e negar provimento ao agravo de instrumento da sexta reclamada (TELEFÔNICA BRASIL). Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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