Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 1000103-79.2018.5.02.0033

A) agravo de instrumento em recurso de revista: contribuição sindical e multa por litigância de má-fé

Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Contribuição sindical e multa por litigância de má-fé
  • Matérias intranscendentes
  • B) recurso de revista
  • Contribuição assistencial profissional e patronal
  • Modulação de efeitos

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MATÉRIAS INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à contribuição sindical e à multa por litigância de má-fé , veiculadas no recurso de revista do Sindicato Autor, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 40.000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmula 126 do TST e art. 896, § 1º-A, I, da CLT ) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL E PATRONAL – TEMA 935 – MODULAÇÃO DE EFEITOS - INTRANSCENDÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, verifica-se que o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a questão atinente contribuição assistencial não é nova no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II). 2. Com efeito, o Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no ARE 1.018.459/PR, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (DJe de 30/10/23), alterou a tese de Repercussão Geral anteriormente fixada para o Tema 935 , que passou a prevalecer nos seguintes termos: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 3. Referida decisão teve os seus efeitos modulados , restando expressamente vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial quanto ao período em que prevalecia o entendimento pela sua inconstitucionalidade, de modo que o entendimento fixado para o Tema 935 de Repercussão Geral deve ser aplicado a partir de 12/09/23 , data do julgado que firmou a tese de constitucionalidade, em observância ao princípio da segurança jurídica. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Sindicato Autor pretende o repasse de contribuições assistenciais referentes a período anterior ao marco temporal fixado pelo STF, de modo que a decisão regional que reconheceu a indevida cobrança das contribuições assistenciais mostra-se em estrita conformidade com a tese fixada pelo STF no 1.018.459/PR (leading case do Tema 935 de Repercussão Geral). 5. Assim, não se vislumbrando ofensa a direito social constitucionalmente garantido, em uma causa cujo valor é de R$ 40.000,00 - que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma -, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser conhecido. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não sendo transcendente o recurso de revista, no tocante à contribuição sindical e à multa por litigância de má-fé, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo; e II - não conhecer do recurso de revista, quanto ao tema das contribuições assistenciais, por intranscendente.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Contribuição Sindical; Penalidades Processuais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.