Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 88-71.2011.5.02.0034

Matérias em comum: apreciação conjunta

Ementa

I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS. MATÉRIAS EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. EXECUÇÃO. SISBAJUD. FERRAMENTA "TEIMOSINHA". MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Extrai-se do acórdão regional que o TRT determinou a utilização do SISBAJUD, mediante a ferramenta "teimosinha", consistente na "reiteração automática das ordens de bloqueio, até o valor necessário para o seu total cumprimento, em conformidade com o art. 765 da CLT". Não se admite, no caso, o conhecimento do recurso de revista interposto pela agravante em fase de execução, tendo em vista que a lide se encontra adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, o que impossibilita a configuração de violação literal e direta da Constituição Federal. Agravos de instrumento não providos. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Diante de possível ofensa ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF, dá-se provimento aos agravos de instrumento. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DAS EXECUTADAS. MATÉRIAS EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. EXECUÇÃO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. O TRT, ao examinar o tema SISBAJUD. FERRAMENTA "TEIMOSINHA", apreciou e delimitou todas as questões de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Embora parte das alegações formuladas em embargos de declaração não trate de questões essenciais quanto ao mencionado tema, foram questões arguidas nos embargos de declaração que fundamentaram a pretensão recursal. Logo, ainda que esta Turma não tenha acolhido a pretensão recursal quanto ao tema principal, vê-se que as alegações das executadas não tiveram como fito procrastinar o feito. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento aos agravos de instrumento das executadas quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS", por possível violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer dos recursos de revista das executadas quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS", por ofensa ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação a multa imputada às executadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Custas inalteradas.Brasília, 12 de agosto de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)MARIA HELENA MALLMANNMinistra Relatora

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Ajuda de Custo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Desconsideração da Personalidade Jurídica

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.