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Jurisprudências

TSTRR 1000352-82.2019.5.02.0263

Responsabilidade solidária: grupo econômico

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico
  • Maioria da col
  • Ilesos os arts. 5º, II, da Constituição Federal e 2º, §§2º e 3º da CLT
  • O aresto colacionado é oriundo de Turma do c
  • TST, não servindo ao fim pretendido

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . 1. A Corte Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as rés e, assim, a responsabilidade solidária entre as mesmas, extraindo tal ilação jurídica a partir da prova testemunhal. 2. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SbDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da col. 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Precedente. 3. No vertente caso, é fato que a Corte Regional mencionou a existência de sócio em comum para formar a convicção de que há grupo econômico entre as rés, mas, entretanto, consignou expressamente, à luz da prova dos autos, a atuação conjunta entre as mesmas. Verbis : " A testemunha da 1ª reclamada confirmou que as duas reclamadas atuam em conjunto e que o reclamante trabalhava para ambas, assim como a própria testemunha ". Evidenciada no acórdão recorrido, portanto, a coordenação entre as rés, condição ensejadora do reconhecimento de grupo econômico e, portanto, da condenação solidária. Assim, a tese recursal pela necessidade de relação hierárquica para a formação de grupo econômico não se sustenta. Ilesos os arts. 5º, II, da Constituição Federal e 2º, §§2º e 3º da CLT. O aresto colacionado é oriundo de Turma do c. TST, não servindo ao fim pretendido. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, por ausência de transcendência.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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