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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1354-08.2014.5.23.0001

Responsabilidade subsidiária do ente público: ônus da prova

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA Nº 246 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A Reclamada opõe embargos de declaração indicando contradição no acórdão embargado, o qual ao decidir acerca da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, com fundamento no Tema nº 246 do STF, entendeu por atribuir o ônus da prova, quanto à obrigação de fiscalização do contrato, ao ente público. No que se refere à distribuição do ônus da prova não há falar em contradição no acórdão embargado, na medida em que expressamente consignou que a SBDI-1, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-ERR- 925-07.2016.5.05.0281, da relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema nº 246 do STF), concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Assim, verifica-se que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada e que a Embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Ente Público

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