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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001383-43.2017.5.02.0705

Nulidade da citação: não ocorrência

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que a notificação do reclamado observou o prazo mínimo previsto no art. 841 da CLT e que o demandado compareceu à audiência, oportunidade em que poderia ter apresentado contestação, ainda que verbal, nos termos do art. 847 da CLT, o que não ocorreu. II. As premissas fáticas delineadas no acórdão de origem demonstram a regularidade do ato citatório e a efetiva oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, ainda, que não há registro, na decisão de origem, de que o reclamado tenha formulado pedido de adiamento da audiência no momento oportuno. Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 844, § 1º, da CLT e 5º, LV, da CF/1988. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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