TSTRRAg 0011792-18.2021.5.15.0051
Intervalo para recuperação térmica: natureza jurídica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intervalo para recuperação térmica
- Natureza jurídica
- Proporção de minutos de trabalho e descanso
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Prêmio assiduidade
- Apelo que não impugna a decisão agravada
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NATUREZA JURÍDICA. PROPORÇÃO DE MINUTOS DE TRABALHO E DESCANSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PRÊMIO ASSIDUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade (inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos – Súmula nº 126 do TST), o que torna deficiente a fundamentação do presente agrava de instrumento (Súmula nº 422 do TST). Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO N. 3 DA NR 15 DA PORTARIA N. 3.214/1978 DO MTE. ALTERAÇÃO FEITA PELA PORTARIA SEPRT N. 1.359, DE 09.12.2019. LIMITAÇÃO TEMPORAL À PERCEPÇÃO DO INTERVALO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. 1. No caso em tela, a Corte Regional limitou a percepção dos intervalos até 9 de dezembro de 2019, em razão da alteração do anexo 3 da NR-15 ocorrida naquela data. 2. A esse respeito, o Pleno do TST, na sessão 30/06/2025, no julgamento do processo RRAg - 0000318-26.2023.5.23.0126 (representativo para reafirmação da jurisprudência) firmou, na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 161), a seguinte tese vinculante: “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente.”. 3. Tem-se, portanto, que o acórdão regional foi prolatado em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, a incidir o óbice da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo réu; e II ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pela autora. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator