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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000344-42.2022.5.09.0128

Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática tem como fundamento a constatação de que, em relação à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional incide o óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e, quanto ao adicional de insalubridade, incide a Súmula n.º 296, I, do TST. 3 - A parte, no agravo, não se insurge especificamente quanto a esses óbices processuais e sequer identifica as matérias tratadas nos autos, apenas afirmando que a decisão monocrática acarretou cerceamento do direito de defesa. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 6 – Fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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