STJAgRg no AREsp 3.238.699
Regime inicial de cumprimento de pena: reincidência
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Reincidência
- Penas restritivas de direitos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SÚMULAS 269 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto fixado pelo Tribunal de origem em razão da reincidência do agravante.
2. Fato relevante. Pena fixada em 1 ano de reclusão, com circunstâncias judiciais favoráveis e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pleiteando-se a fixação do regime inicial aberto.
3. Teses deduzidas. Defesa sustenta desproporcionalidade do regime semiaberto; afirma que a Súmula n. 269/STJ não impede regime aberto ao reincidente por apenas admitir o semiaberto; invoca condições do sistema penitenciário para adoção de medida menos gravosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a reincidência impede a fixação do regime inicial aberto quando a pena é igual ou inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis; (ii) saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos dispensa a definição do regime inicial; (iii) saber se considerações gerais sobre as condições do sistema penitenciário permitem afastar os critérios legais para a escolha do regime inicial; e (iv) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal autoriza o regime aberto apenas ao condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos; a reincidência afasta o regime inicial aberto.
6. A Súmula n. 269/STJ admite a fixação do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais, não autorizando a concessão de regime aberto em contrariedade aos critérios do art. 33, § 2º, do Código Penal.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não dispensa a definição do regime inicial correspondente à sanção corporal, que produzirá efeitos em caso de conversão da pena alternativa.
8. Considerações genéricas sobre o sistema penitenciário brasileiro não afastam a aplicação dos critérios legais para a fixação do regime inicial, ausente circunstância concreta que justifique solução diversa.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alínea c; STJ, Súmula n. 269; STJ, Súmula n. 83
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.