TSTAg-AIRR 0010888-97.2021.5.15.0115
Execução: decisão interlocutória
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR INCABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. Na hipótese dos autos, verifica-se que o agravante insurge-se contra a decisão regional que não conheceu do agravo de petição manejado pelo executado, por considerá-lo inadmissível, ante a natureza interlocutória da decisão do juízo da execução. De fato, constata-se que da decisão do juízo da execução que homologou os cálculos apresentados pelo MPT e indeferiu o requerimento de suspensão da execução quanto à executada, por entender que esta não comprovou estar em recuperação judicial, caberia à oposição de embargos à execução, contudo, o executado interpôs agravo de petição, instrumento processual inadequado. Logo, não existe nos autos decisão terminativa proferida pelo juízo da execução apta ao conhecimento do agravo de petição. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º da CLT. Precedentes. Dessa forma, correta a aplicação do óbice da Súmula nº 214 pela Corte Regional, não havendo que se falar em violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora