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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.044

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES RECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo acórdão estadual que indeferiu a progressão de regime por ausência do requisito subjetivo ante o registro de faltas graves no histórico prisional do reeducando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se faltas graves praticadas há pouco mais de dois anos, ainda que reabilitadas, podem ser consideradas para aferição do requisito subjetivo e indeferimento de progressão de regime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gravidade abstrata do crime e a longa pena não bastam para negar benefícios executórios, porém faltas graves recentes no histórico prisional do reeducando, ainda que reabilitadas, evidenciam a ausência do requisito subjetivo para progressão de regime, conforme orientação jurisprudencial consolidada.

4. O atestado de boa conduta carcerária e o exame criminológico não vinculam o Juízo da execução, que pode, com base em elementos concretos da execução, concluir pelo inadimplemento do requisito subjetivo.

5. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Faltas graves recentes, ainda que reabilitadas, no histórico prisional do reeducando demonstram a ausência do requisito subjetivo para progressão de regime, ainda que haja atestado de boa conduta ou exame criminológico favorável.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 7º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.025.158/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023.

Tese

1. Faltas graves recentes, ainda que reabilitadas, no histórico prisional do reeducando demonstram a ausência do requisito subjetivo para progressão de regime, ainda que haja atestado de boa conduta ou exame criminológico favorável.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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