TSTAg-AIRR 0000263-41.2023.5.11.0019
Decisão interlocutória: irrecorribilidade imediata
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-I DO TST. DECISÃO DO TRT QUE ACOLHE A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ainda que superado o fundamento da decisão monocrática agravada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, prosseguindo-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o agravo de instrumento não merece provimento, por fundamento diverso. Isso porque o acórdão regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamante, acolheu a preliminar de mérito e declarou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual. Com efeito, a decisão que acolhe preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e determina o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual possui natureza interlocutória, insuscetível de impugnação imediata, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Precedentes. Transcendência prejudicada. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator