TSTRRAg-Ag 70200-34.2004.5.09.0093
Execução: base de cálculo da reintegração
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Base de cálculo da reintegração
- Adicional de transferência
- Coisa julgada
- Integração de verbas condicionais
- Índice de correção monetária
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA REINTEGRAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. COISA JULGADA. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. A Corte a quo consignou que o acórdão regional reformou a sentença para declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do Autor ao emprego, com "o pagamento dos salários e demais vantagens devidas no período de afastamento". Concluiu que, tendo em vista que o adicional de transferência possui natureza salarial, e considerando que não houve sua expressa exclusão pelo acórdão, título executivo, correta sua integração à base de cálculo dos salários do período em que o autor esteve afastado. Nesses termos, não se verifica dissonância patente entre os termos do acórdão exequendo e o acórdão ora recorrido, de modo que a constatação de violação à coisa julgada desafia o exame acurado dos termos da decisão transitada em julgado. Nesse sentido, a alegação de afronta à coisa julgada formada nos autos desafia o teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido. 2 –EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DE VERBAS CONDICIONAIS. COISA JULGADA. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. A Corte a quo consignou que o acórdão regional reformou a sentença para declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do Autor ao emprego, com "o pagamento dos salários e demais vantagens devidas no período de afastamento". Concluiu que, a interpretação literal do título já leva à conclusão de que devem também ser levadas em conta tais verbas (horas extras e as comissões/prêmios), pois não há dúvida de que são verbas salariais. Nesses termos, não se verifica dissonância patente entre os termos do acórdão exequendo e o acórdão ora recorrido, de modo que a constatação de violação à coisa julgada desafia o exame acurado dos termos da decisão transitada em julgado. Nesse sentido, a alegação de afronta à coisa julgada formada nos autos desafia o teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido. 3 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO EM DISSONÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’ 58 E 59 E ADI’ 5867 E 6021). Constatada possível violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO EM DISSONÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’ 58 E 59 E ADI’ 5867 E 6021) . Demonstrada possível violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO EM DISSONÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’ 58 E 59 E ADI’ 5867 E 6021). O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’ 58 e 59 e das ADI’ 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 –O presente caso encontra-se em fase de execução, sendo certo que não houve a fixação do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas em título executivo transitado em julgado, de modo que se aplica de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo apenas quanto ao tema "correção monetária e juros" para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "correção monetária e juros", por possível violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "correção monetária e juros" por violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Adicional de Transferência; Estabilidade Acidentária; Pré-contratação; Negativa de Prestação Jurisdicional