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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1001088-47.2019.5.02.0313

Férias 2013/2014: férias simples

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS 2013/2014. FÉRIAS SIMPLES. TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO PECUNIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. Ao apreciar o recurso de revista, esta Turma excluiu a condenação de forma ampla, sem tecer a devida consideração específica acerca do período de 2013/2014, circunstância que gera efetiva omissão e pode comprometer a execução do julgado. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão no acórdão que excluiu a condenação pelo atraso no pagamento das férias, esclarecendo que a condenação das férias do período 2013/2014 deve ser mantida de forma simples, em razão do pagamento integral realizado apenas após o início do gozo. Mantêm-se as diferenças de terço constitucional e abono pecuniário já reconhecidas, e inverte-se o ônus da sucumbência, restabelecendo-se honorários sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para imprimir-lhes efeito modificativo e sanar a omissão, restabelecer o acórdão regional quanto à condenação ao pagamento de forma simples das férias do período 2013/2014 e inverter o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante, nos termos acima delineados.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional

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