TSTAg-RRAg 21113-03.2016.5.04.0005
Horas extras: trabalhador externo
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalhador externo
- Sábado como dia de repouso semanal remunerado
- Multa convencional
- Incólumes os arts. 408 e 413 do CC. Óbice da Súmula 126 do TST
- Prêmio
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. Segundo consta do acórdão de origem, não obstante a parte reclamante exercer suas atribuições externamente, a prova produzida atestou a existência de plena possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho da empregada pela empregadora. Não é possível constatar violação do art. 62, I, da CLT, na medida em que, para se concluir de forma contrária ao Tribunal Regional, necessário seria a incursão na reapreciação da prova produzida, o que é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O Tribunal Regional registrou que há estipulação em acordo coletivo no sentido de que o sábado será considerado como dia de descanso semanal remunerado. Diante de tal contexto, não há que se cogitar em ofensa ao art. 7°, XXVI, da Constituição da República. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. No caso, é incontroverso que houve descumprimento de cláusula normativa, não havendo qualquer contexto fático que embase a pretensão da reclamada de ver afastada a multa convencional por descumprimento de acordo. Incólumes os arts. 408 e 413 do CC. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Divisor; Comissionista Misto; Trabalho Externo; Multa Convencional; Base de Cálculo