STJAgRg no HC 982.970
Tráfico de drogas: regime inicial fechado
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Regime inicial fechado
- Fundamentação concreta
- Quantidade e variedade dos entorpecentes
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por meio do qual se buscava a fixação de regime prisional mais brando ao agravante, condenado a 6 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para o regime fechado, por considerar favoráveis as circunstâncias judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado, notadamente diante da tese de que a decisão se baseou apenas na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada considerou expressamente a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos como fundamento concreto e idôneo para fixação do regime fechado, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. A jurisprudência consolidada do STJ admite o agravamento do regime com base em circunstâncias fáticas do caso concreto, como quantidade expressiva de droga, no caso, 523,14g de maconha; 182,80g de haxixe; 329,28g de crack; e 2,3kg de cocaína, independentemente da pena aplicada e da primariedade do réu.
5. Inexistindo manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal flagrante, não se justifica o afastamento da jurisprudência que veda habeas corpus substitutivo de recurso próprio, tampouco a concessão da ordem de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.