TSTAg-ROT 0016067-27.2025.5.15.0000
Ato inquinado que deferiu tutela provisória consistente na reintegração do trabalhador ao emprego
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa por justa causa
- Estabilidade acidentária
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao recurso ordinário do litisconsorte passivo, mantendo-se a concessão da segurança. 2. Como consignado na decisão agravada, consta nos autos o aviso de dispensa por justa causa motivada pela publicação, por parte do ora agravante, de “comentário de cunho ofensivo e desrespeitoso direcionado ao CEO da empresa”. O ato foi praticado por meio de rede social corporativa, em resposta a uma divulgação institucional comemorativa dos setenta anos de fundação da empresa impetrante, o que resultou no enquadramento da conduta no art. 482, “k”, da CLT. Há cópia da captura de tela com os referidos comentários e atestado médico emitido em 9/6/2025, três dias após o desligamento, recomendando afastamento por 15 dias (CID: F32.2). O litisconsorte argumenta que o caráter ocupacional da enfermidade foi reconhecido em ação anterior (nº 0010367-18.2017.5.15.0108), com trânsito em julgado (fl. 115), o que justificaria a manutenção do vínculo de emprego. 3. Contudo, cumpre esclarecer que a estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST, constitui proteção contra a despedida arbitrária, não sendo óbice à dispensa por justa causa. Da mesma forma, a garantia prevista na cláusula 37 da CCT restringe-se aos casos de demissão imotivada. 4. Subsiste, portanto, controvérsia acerca da validade da justa causa aplicada, matéria que demanda ampla dilação probatória e não comporta afastamento em sede de cognição sumária, como ocorre na apreciação dos pedidos de tutela de urgência. A documentação apresentada pela impetrante indica, em tese, falta grave apta a romper o liame empregatício. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, a decisão do juízo originário que determinou a imediata reintegração afronta o direito líquido e certo da impetrante, devendo ser mantida a segurança concedida pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora