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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.022.994

Representação processual: deficiência

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO DO SUBSCRITOR DO RECURSO CONFECCIONADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.

1. No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou a deficiência de sua representação, uma vez que os poderes consignados nos instrumentos de mandato de fls. 184-187, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição.

2. Incidência do óbice da Súmula 115/STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos").

3. Entendimento já consagrado na jurisprudência do STJ e ratificado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n. 1.742.202/SP. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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