TSTEmb 0011156-38.2022.5.15.0012
Matérias intranscendentes
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Matérias intranscendentes
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA OBREIRO E PATRONAL – MATÉRIAS INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões veiculadas nos recursos de revista da Reclamante (percentual fixado a título de indenização por danos materiais, manutenção do convênio médico e majoração da indenização por danos morais) e da Reclamada (prescrição e indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor da causa (R$ 220.337,30) e da condenação (R$ 400.000,00) não podem ser considerados elevados a justificar, por si sós, novo reexame do feito (inciso I). Subsistem, ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ao processamento dos recursos de revista obreiro e patronal (Súmulas 126 e 333 do TST), a contaminar a transcendência dos apelos. Agravos de instrumento desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento obreiro e patronal, por intranscendentes. Brasília, 10 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator