TSTAIRR 0010804-79.2024.5.15.0022
Litigância de má-fé: adicional de insalubridade -reconhecimento da relação de emprego
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Litigância de má-fé
- Adicional de insalubridade -reconhecimento da relação de emprego
- Verbas rescisórias
- Intranscendência das matérias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO - VERBAS RESCISÓRIAS - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à litigância de má-fé, ao adicional de insalubridade, ao reconhecimento da relação de emprego e às verbas rescisórias não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 81.470,28, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, elencado no despacho agravado subsiste a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator