TSTAg-AIRR 0000240-34.2024.5.14.0001
Intempestividade do agravo interno: não observado, tem-se como intempestivo o recurso
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do agravo interno
- Não observado, tem-se como intempestivo o recurso
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. Nos termos do artigo 265, caput, do Regimento Interno desta Corte, o agravo deve ser interposto pela parte que se sentir prejudicada no prazo de oito dias úteis, contados a partir da intimação da decisão unipessoal e, no caso do agravante, em dobro, por ser detentor das prerrogativas previstas no Decreto-Lei nº 779/1969. Não observado, tem-se como intempestivo o recurso. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno. Brasília, 19 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Presidente de Turma