TSTAIRR 11516-42.2020.5.15.0044
Faculdade: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Faculdade
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo
- Abrangência da Condenação
Ementa
RETORNO DOS AUTOS À TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Terceira Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e passa-se ao reexame do mérito do Agravo de Instrumento. Juízo de retratação exercido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS À TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE Nºs 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO ACERCA DAS IRREGULARIDADES PERPETRADAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. 1. Trata-se de controvérsia acerca da responsabilização subsidiária da Administração Pública acerca das parcelas trabalhistas inadimplidas por empresa prestadora de serviços, quando, não obstante o debate acerca do ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, resulta reconhecida nos autos a confissão do ente público quanto à matéria de fato. 2. Considerando a atualidade e complexidade da questão controvertida, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa sob o aspecto jurídico . 3. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 4. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 5. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025, acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público . Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" . 6. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o adimplemento, pela empresa prestadora de serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato, sobretudo quando registrado no acórdão recorrido que o ente público, a despeito da ciência das irregularidades cometidas pela prestadora de serviços, não atuou eficazmente para coibir o descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela primeira reclamada . 7. No caso dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que " a segunda reclamada, na condição de tomadora do serviço, não promoveu, de modo satisfatório, a fiscalização no desenvolvimento do contrato de terceirização, pois, conforme bem assinalado na r. sentença de primeiro grau, "a testemunha obreira foi enfática ao afirmar que "reclamou a todo tempo com o Sr. Bonifácio, funcionário da 2ª reclamada, sobre a falta de pagamentos, salários, vale transporte, vale alimentação, sendo que ele dizia 'para esperar a próxima semana" (fl.494 - negritei), restando claro, portanto, que a segunda reclamada, embora, tendo conhecimento da inadimplência da primeira reclamada, não tomou providências a respeito. No aspecto, como já destacado acima, a fiscalização a ser promovida pelo ente público deve primar pela eficiência, abrangendo, inclusive, o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada, com base nas regras inseridas nos arts. 58 (especialmente o inciso III), 66 e 67 da Lei 8.666/93, ora transcritos, "in verbis" (...). Ainda que se admita a existência de fiscalização por parte da recorrente, é patente que ocorreu de maneira deficiente, na medida em que há salário pendente de pagamento e, sequer, foi alegada a adoção de providências efetivas por parte da tomadora de serviços. No aspecto, destaco que a mera constatação de irregularidades não se mostra suficiente para afastar a culpa in vigilando, sendo necessária a adoção de medidas efetivas para garantir o cumprimento das obrigações contratuais. Contudo, os autos não foram instruídos com nenhum documento, por parte da tomadora do serviço, que comprove a adoção de providências no tocante à regularidade dos salários pagos aos empregados postos a sua disposição e sobre as demais obrigações oriundas desses contratos de trabalho. Portanto, a situação desvela a culpa in vigilando da segunda reclamada " (pp. 579/581 – destaques acrescidos). 8. Tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária, revela-se suficiente a justificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de impor ao ente público a obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 9. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil a fim de reexaminar o Agravo de Instrumento interposto pelo ente público. Acordam ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado reclamado.
Indexação
Abrangência da Condenação