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Jurisprudências

TSTRR 428-12.2014.5.04.0662

Interposição sob a égide da lei nº 13.015/2014 e antes da vigência das leis nºs 13.105/2015 e 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando comprovada
  • Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E
  • STF no Tema nº 1118

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o acórdão regional registra em mais de uma ocasião a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da ausência de devida fiscalização do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." No caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT, inicialmente, afirma que " De acordo com a sentença, a documentação relativa ao contrato de trabalho da reclamante, apresentada pelo segundo reclamado, dando conta da fiscalização, não bastou para o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas ". Em seguida, destaca que " Nada obstante os documentos juntados aos autos pelo segundo reclamado às fls. 180/378, o fato objeto é que a sua exigência da primeira reclamada não foi hábil e suficiente a garantir que a empregadora da reclamante cumprisse integralmente as obrigações do contrato de trabalho que manteve com ela ". Por fim, concluiu que " A fiscalização realizada pelo recorrente, no caso, revelou-se defeituosa. O dever de fiscalização inerente a sua condição de contratante abrange a garantia de que os terceiros de boa-fé que de alguma forma participam do negócio jurídico não tenham seus direitos lesados ". Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 . Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Ente Público

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