Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11155-84.2017.5.03.0134

Legitimidade ativa do sindicato: horas in itinere

  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade ativa do sindicato
  • Horas in itinere
  • Direitos individuais homogêneos
  • Óbice da súmula nº 333 do TST
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Legitimidade Ativa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. HORAS IN ITINERE . DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. HORAS IN ITINERE . ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à "legitimidade ativa", esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas quando a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal ainda tem entendido que pretensões relativas ao pagamento de horas in itinere configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem reconhecido que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Óbice da Súmula nº 333 do TST. II. Quanto às "horas in itinere ", a recorrente deixou de cumprir o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, nas razões do recurso de revista, " o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". III. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Legitimidade Ativa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.