TSTRR-RR 0011247-92.2023.5.03.0153
Execução individual de sentença coletiva: base territorial do sindicato autor
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença coletiva
- Base territorial do sindicato autor
- Horas extras
- Execução
- Intervalo da mulher
- Alteração superveniente do estado de direito
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. HORAS EXTRAS. Diante de possível ofensa ao artigo 8º, II e III, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. HORAS EXTRAS. Nos termos do art. 8º, II e III, da CF, os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, nos limites da sua base territorial. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte entende não ser possível a ampliação do título executivo da ação coletiva para trabalhadores de base territorial distinta do sindicato que promoveu a referida ação. Na situação dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o comando exequendo não impõe restrição à apuração de horas extras, decorrentes da inobservância do intervalo do art. 384 da CLT, mesmo nos casos em que a substituída não estivesse atuando na base territorial do sindicato autor. Contudo, ao adotar tal entendimento, a Corte Regional, violou o art. 8º, II e III, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO ESTADO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Nos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil, “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”. Como leciona Fredie Didier Jr., “A sentença que regula relações jurídicas permanentes e sucessivas contém uma cláusula rebus sic standibus: havendo modificação superveniente do estado de fato ou de direito, é lícito rever o quanto se decidiu”. Em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, foi fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Na situação dos autos, o Tribunal Regional entendeu que as horas extras do art. 384 da CLT devem ser apuradas até 10/11/17, tendo em vista que o referido dispositivo foi revogado pela Lei 13.467/17. O contrato de trabalho configura relação jurídica de trato continuado, razão pela eventual modificação superveniente do estado de fato ou direito, impõe novo tratamento à relação jurídica, nos termos do art. 505, I, do CPC. À luz do entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Pleno do TST, segundo o qual inexiste direito adquirido a regime jurídico, as disposições da Lei nº 13.467/2017 possuem aplicação imediata a partir de sua vigência. Dessa forma, a decisão regional está em consonância com o entendimento consolidado, ao manter a limitação da apuração da parcela referente ao intervalo do art. 384 da CLT até a data de sua revogação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao artigo 8º, II e III, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. HORAS EXTRAS¿, por violação ao artigo 8º, II e III, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a apuração das horas extras quanto ao descumprimento do intervalo do art. 384 da CLT aos períodos em que a substituída laborou na base territorial do sindicato autor; e III ¿ não conhecer do recurso de revista adesivo do exequente. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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