TSTAg-AIRR 0001331-09.2023.5.17.0003
Negativa de prestação jurisdicional: diferenças de prêmios
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Diferenças de prêmios
- Natureza jurídica
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. ART. 457, §§ 2º e 4º, DA CLT. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a omissão apontada pela parte revela-se irrelevante para o desfecho da lide. No caso, a pretensão de reforma quanto à natureza jurídica da parcela "prêmio" esbarra na premissa fática de que a verba era paga como retribuição por desempenho excepcional. 2. A natureza jurídica da parcela decorre da causa do pagamento, e não da forma de cálculo adotada pela empregadora. Assim, ainda que houvesse o pagamento do prêmio com repercussão em outras parcelas salariais, tal metodologia não teria o condão de transmudar a natureza da verba, que permanece indenizatória por força do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. 3. A decisão regional, ao manter a natureza não salarial dos prêmios, orientou-se em conformidade com o direito material vigente, tornando desnecessários esclarecimentos adicionais em sede de embargos de declaração. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
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