TSTRR 85-88.2021.5.12.0034
FGTS: opção pela modalidade saque-aniversário
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Opção pela modalidade saque-aniversário
- Dispensa sem justa causa
- Impossibilidade do saque total no momento da rescisão contratual
- Transcedência jurídica
- Reconhecimento i
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. OPÇÃO PELA MODALIDADE SAQUE-ANIVERSÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DO SAQUE TOTAL NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. Observa-se que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. No caso, discute-se a possibilidade do saque da integralidade do saldo da conta vinculada do FGTS no caso de dispensa do empregado sem justa causa quando feita a opção pela modalidade saque-aniversário, prevista no art. 20-A, inc, II, da Lei nº 8.03690. III. Em relação à modalidade saque-aniversário, a Lei nº 13.932/2019 possibilitou ao trabalhador o levantamento de parte do saldo de sua conta vinculada anualmente, no mês do seu aniversário. No entanto, feita essa opção, o inciso II do parágrafo 2º do art. 20-A da Lei nº 8.036/90 excetua, expressamente, a possibilidade de retirada de valores em caso de dispensa sem justa causa (art. 20, I, da Lei nº 8.036/90) . IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Levantamento / Liberação