TSTAIRO 0007901-19.2024.5.05.0000
Custas: recolhimento após o prazo recursal
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Custas
- Recolhimento após o prazo recursal
- Deserção
- Nulidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS. RECOLHIMENTO APÓS O PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO. 1. Hipótese em que a segurança foi denegada, os impetrantes foram condenados ao pagamento de custas, interpuseram recurso ordinário, mas comprovaram o recolhimento do preparo fora do prazo recursal. 2. Nos termos do art. 10 da IN 39/2006 desta Corte, a aplicação das regras do art. 1.007 do CPC ao Processo do Trabalho está limitada tão-somente a seus parágrafos 2º e 7º, relativos ao recolhimento insuficiente das custas. 3. Desse modo, no entendimento desta Corte Superior, na hipótese de total ausência de comprovação de pagamento das custas, não há espaço para abertura de prazo, porquanto incompatível a providência com a dinâmica do Processo Trabalhista. 4. Nesse sentido, a diretriz consolidada na OJ 140 da SBDI-1, que exige concessão de prazo para complementação do valor apenas “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal”. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Nulidade