TSTAg-AIRR 0010403-42.2020.5.03.0091
Tempo à disposição: inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Diante do desatendimento ao requisito previsto no inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT, resta prejudicado o exame da transcendência da causa, devendo a decisão agravada ser mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator