STJAgRg no REsp 2.030.024
Homicídio qualificado: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Dosimetria da pena
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que reduziu a pena da recorrida para 12 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela emboscada.
2. A acusada foi condenada à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29 do Código Penal, com pena-base fixada em 16 anos devido à valoração negativa dos vetores da personalidade e das consequências do crime, além das qualificadoras do motivo torpe e da emboscada.
3. O Tribunal de origem proveu a apelação da defesa para afastar a avaliação negativa das circunstâncias judiciais e fixar a pena da apelante em 12 anos de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente a personalidade/culpabilidade, os motivos e as consequências do crime, foi adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para formar o tipo qualificado e as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase da dosimetria.
6. Conforme tese fixada no Tema repetitivo 1.318, a jurisprudência do STJ permite a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, desde que não constitua elementar do tipo penal, nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora.
7. A orfandade de filhos menores é considerada uma consequência grave que justifica a valoração negativa das consequências do crime, conforme entendimento pacífico desta Corte.
8. No caso concreto, o Tribunal a quo entendeu que a utilização da qualificadora da emboscada para qualificar o crime inviabiliza a avaliação negativa da culpabilidade pela premeditação, em razão da ocorrência de bis in idem, de modo que a reversão dessa conclusão demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância superior.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DA AGRAVADA PARA 14 ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES