TSTAg-AIRR 0000479-17.2023.5.09.0129
Adicional de insalubridade em grau máximo: limpeza e recolhimento do lixo de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Conforme mencionou o perito
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E RECOLHIMENTO DO LIXO DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. 1. De acordo com o item II da Súmula 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. 2. O TRT consignou que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a parte autora, na limpeza e retirada de lixo de vasos sanitários, estava exposta, diariamente, a agentes biológicos (vírus e bactérias), sendo que pelas informações prestadas pela reclamada extrai-se que o número de usuários médio dos setores nos finais de semana/feriados era em torno de 120 pessoas. Frisou que, no caso dos autos, o laudo pericial revela que a atividade realizada pela autora, conquanto em estabelecimento particular, consistia em limpeza de banheiros utilizados por empregados, mas também pelos clientes, em local de grande circulação de pessoas. Concluiu que os agentes biológicos com que tinha contato não podem ser classificados como mero lixo doméstico existente em escritórios, sendo possível a equiparação da presente hipótese à descrição da NR 15, anexo 14 (lixo urbano), tendo aplicado a Súmula 448, II, do TST. Acrescentou que ainda que tenha provas do fornecimento de EPI´s, tem-se que o risco biológico a que era submetida não é elidido com o uso dos referidos equipamentos - conforme mencionou o perito. Assim sendo, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o mencionado item II da Súmula 448 do TST, sendo certo que decidir de maneira diversa implicaria revolvimento de fatos e provas, o que não é possível, a teor da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento consubstanciado na Súmula 448, II, do TST, de modo a atrair o óbice da Súmula 333 desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora