Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 24289-74.2023.5.24.0041

A) agravo de instrumento em recurso de revista: turno ininterrupto de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Prestação de horas extras habituais
  • Jornada de oito horas fixada em norma coletiva
  • Validade
  • B) recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. JORNADA DE OITO HORAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. JORNADA DE OITO HORAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, a discussão gira em torno do elastecimento da jornada de turnos ininterruptos de revezamento, os quais não estão elencados no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, sendo passível de flexibilização. 4. Desse modo, a conclusão externada pelo Tribunal de origem, de afastar a aplicação da norma coletiva que autorizou o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF; e b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reconhecer a validade dos instrumentos coletivos que dispuseram sobre o elastecimento da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento, limitando a condenação ao pagamento de eventuais diferenças de horas extras trabalhadas além da oitava hora diária, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na origem, exceto quanto ao divisor, devendo ser aplicado o 220. Custas inalteradas.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.