Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100548-09.2020.5.01.0057

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças de comissões

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Diferenças de comissões
  • Reflexos em repouso semanal remunerado
  • Acerca das diferenças de comissões pelos reflexos em rsr
  • Com base da distribuição do ônus da prova
  • Honorários de advogado

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Em se tratando de processo afeto ao rito sumaríssimo, somente se admite o recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9.º, da CLT). Nesse contexto, o único canal de conhecimento válido apontado pela agravante reside na Súmula nº 91 do TST, a qual dispõe que " Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador ". Sucede que tal verbete não guarda especificidade com o acórdão regional, na medida em que o TRT decidiu a controvérsia - acerca das diferenças de comissões pelos reflexos em rsr - com base da distribuição do ônus da prova. Ou seja, não houve discussão propriamente dita sobre salário complessivo. Logo, o aludido verbete jurisprudencial encontra óbice na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO . Decerto que o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Ocorre que, no presente caso, a parte autora não teve deferido o pedido de justiça gratuita, razão pela qual não há falar em contrariedade à ADI 5.766 do STF, visto que a tese nela consagrada atinge apenas aos beneficiários da justiça gratuita. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Comissão; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.