TSTRR 10826-90.2016.5.03.0010
Terceirização em atividade-fim da tomadora: licitude
- Direito do Trabalho
- Terceirização em atividade-fim da tomadora
- Licitude
- Vínculo direto
- Impossibilidade
- Aplicação de direitos da categoria do tomador
- Inviabilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na hipótese, o Regional, após análise do conjunto fático-probatório, concluiu que as atividades laborais prestadas pelo Reclamante não eram imprescindíveis à instituição bancária. Registrou que: "A prestação de serviços do reclamante se dava em local de execução exclusiva de serviços da primeira reclamada, sob subordinação jurídica a esta, revelando, portanto, ausência de fraude na contratação e licitude da terceirização, porque as tarefas realizadas não estavam vinculadas à atividade-fim do banco; tratava-se de atividade secundária, passível de ser transferida para outra empresa" . Portanto, não havendo referência, no acórdão regional, à existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta ao tomador de serviços, não se faz possível o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o Banco Reclamado. Desta feita, a pretensão recursal ao enquadramento do Reclamante na categoria especial dos bancários é contrária às premissas fático-probatórias trazidas pelo Regional, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. No âmbito da Sexta Turma, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reputar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Isonomia Salarial; Telemarketing