STJAREsp 3.174.861
Violência doméstica: descumprimento de medidas protetivas
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Descumprimento de medidas protetivas
- Lesão corporal qualificada
- Dialeticidade recursal
- Fundamentação deficiente
Ementa
PENAL E PENAL PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deverá ser impugnada de forma específica e suficiente em todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
2. O recurso especial teve seguimento negado em razão da veiculação de matéria constitucional em via recursal inadequada; da incidência da Súmula n. 284 do STF, tanto pela indicação incorreta do dispositivo legal apontado como violado quanto pela ausência de indicação de dispositivo legal específico em relação à insurgência referente à dosimetria da pena; da ausência de prequestionamento da matéria suscitada; do óbice da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e, ainda, da incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, especialmente no tocante à relevância da palavra da vítima nos crimes praticados em contexto de violência doméstica.
3. As razões do agravo revelam deficiência de impugnação específica de, ao menos, dois fundamentos independentes da decisão agravada: (i) a aplicação da Súmula n. 284 do STF no ponto da dosimetria (ausência de indicação dos dispositivos federais tidos por violados), e (ii) a incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois não foram colacionados precedentes contemporâneos nem realizados cotejo analítico apto a demonstrar dissenso jurisprudencial.
4. Portanto, está configurada a deficiência de dialeticidade recursal, circunstância que impõe a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.