TSTEmb 0001345-57.2023.5.17.0014
Sindicato: substituição processual
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Substituição processual
- Impossibilidade
- Aplicação dos arts. 18 da lei 7.347/85 e 87 da lei 8.078/90
- Julgados
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 18 DA LEI 7.347/85 E 87 DA LEI 8.078/90. 1 - No caso dos autos, o ente sindical atua como substituto processual, em lide que decorre da relação de emprego, pleiteando a aplicação do piso da enfermagem junto à rede pública, filantrópica ou parceria público-privada em favor dos substituídos. 2- A demanda, portanto, envolve direitos individuais homogêneos, de modo que converge para a proteção conferida pelo art. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. 3 - Nesse contexto, não carece de reforma a decisão recorrida, porquanto não demonstrada má-fé, de modo que eventual sucumbência do sindicato-reclamante não enseja o pagamento de custas e honorários advocatícios à reclamada, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, uma vez que os dispositivos legais supracitados regem especificamente a proteção dos direitos coletivos. Julgados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita