TSTRR 1001310-50.2016.5.02.0012
Fundação casa: agente de apoio socioeducativo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fundação casa
- Agente de apoio socioeducativo
- Adicional de insalubridade
- " (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14/10/2022)
- Honorários Periciais
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TESE FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR NO IRR-1086-51.2012.5.15.0031. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 448, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IRR-1086-51.2012.5.15.0031 –Tema 8 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos –firmou a seguinte tese jurídica: " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas não ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. " (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14/10/2022). 3. Dessa forma, tem-se que a função desempenhada pelo agente de apoio socioeducativo não pode ser equiparada à exercida em unidades destinadas aos cuidados da saúde humana. Precedentes. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e máximo ao reclamante, em razão de o laudo pericial ter constatado que havia exposição permanente a agentes biológicos decorrentes do contato físico com objetos pessoais e com o próprio adolescente internado, bem como pela permanência em áreas hospitalares. 5. A conclusão exarada pela Corte Regional está, portanto, em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior acerca do tema. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, I e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, invertendo-se o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais à reclamante, que, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, fica isenta, devendo esses serem arcados pela União.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Honorários Periciais