TSTAg-AIRR 0011101-46.2024.5.03.0014
Horas extras: litispendência
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Litispendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. 1. A Corte Regional manteve a extinção de feito sem resolução de mérito, em face do reconhecimento da preliminar de litispendência relativamente ao pleito de horas extras decorrentes da supressão da pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, afirmando que "diferentemente do alegado pelo autor, o pedido formulado em ambas as reclamações não se refere a períodos distintos do contrato de trabalho [...] isso porque o reclamante pleiteou na primeira reclamação as horas extras prestadas a partir de 11/8/2017 (data de início do período imprescrito) mais as parcelas vincendas, o que engloba o pedido formulado nestes autos, que compreende o período entre 11/5/2022 (185 dias anteriores à 12/11/2022) e 12/11/2024 mais as parcelas vincendas [...] também não assiste razão ao reclamante quanto à causa de pedir, haja vista que em ambas as ações o pleito de horas extras teve como fundamento a aplicação de acordos coletivos de trabalho, regulamento empresarial e termo de compromisso firmado com o MPT (fls. 12/33 e 4901/4910)". 2. Com efeito, a alteração do entendimento firmado pela Corte Regional demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos presentes autos, medida essa incabível nessa instância extraordinária, em face do óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, destaca-se que os precedentes apresentados a título de divergência jurisprudencial são inespecíficos, na medida em que não retratam a mesma ratio decidi delineada pela Corte Regional. 4. Por fim, salienta-se que os demais precedentes elencados nas razões recursais ora em apreço são inservíveis, pois oriundos de Turmas do TST, fato esse que inviabiliza os seu processamento ante ao desatendimento aos requisitos processuais de cabimento do recurso de revista delineados no art. 896, a, da CLT. 5. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.